Doação de imóvel, quando há processo, pode caracterizar fraude à execução

Doação de imóvel, quando há processo, pode caracterizar fraude à execução


De: AASP - 17/01/2012 12h35 (original)

Dando razão à União Federal, a 4ª Turma do TRT-MG entendeu que a doação de um imóvel, feita por um dos sócios da empresa reclamada a seus filhos, caracterizou fraude à execução, sendo, portanto, inválida. O fato de a transmissão gratuita do bem ter ocorrido dois anos antes da despersonalização da pessoa jurídica não altera essa conclusão, porque o sócio teve, com esse ato, a clara intenção de se desfazer do patrimônio pessoal para evitar o pagamento do débito previdenciário. Com esse fundamento, os julgadores modificaram a decisão de 1º Grau que havia declarado válida a doação realizada.

A União Federal alegou em seu recurso que a reclamação trabalhista teve início em 2001 e a doação do imóvel de um dos sócios aos seus filhos aconteceu em 2004, o que, na sua visão, já demonstra que o ato configurou fraude à execução, pois a obrigação previdenciária não foi cumprida. Analisando o caso, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo concordou com a recorrente. Segundo observou o relator, a reclamação foi ajuizada em 24.01.01, contra uma empresa de transporte, cuja sociedade era composta pelo reclamado e outro sócio. Iniciada a execução, o crédito do trabalhador foi pago, por meio da liberação do depósito recursal. O mesmo não ocorreu com a contribuição previdenciária, devida ao INSS.

A empresa foi citada para pagar seu débito à autarquia previdenciária. Contudo, o ato não surtiu efeito, pois o estabelecimento havia encerrado suas atividades. Por isso, e ainda pelo fato de o sócio reclamado ter feito tudo para impedir a citação, a União requereu a desconsideração da personalidade jurídica, com o direcionamento da execução contra os sócios, o que foi deferido pelo Juiz de 1º Grau em 2006. Após algumas tentativas frustradas de quitação do débito, o Juízo determinou a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Uberlândia, solicitando informações sobre vendas de imóveis do reclamado. De acordo com o desembargador, foi com essa providência que começou a despontar a fraude.

Isso porque, o sócio reclamado, em 09.07.04, efetivou a doação de um terreno na cidade de Uberlândia em favor de seus filhos, com cláusula de usufruto vitalício. E, conforme ressaltou o relator, esse imóvel foi adquirido pelo reclamado, em 12.04.00, quando a sua empresa se encontrava em plena atividade, o que leva á presunção de que a força de trabalho do reclamante, no período de setembro de 1996 a dezembro de 2000, fato gerador da contribuição previdenciária, se reverteu em benefício da família. Ou seja, não há como considerar válida a doação realizada quando já tramitava a reclamação trabalhista, desde janeiro de 2001. Certamente, a respectiva doação se deu em fraude à execução, haja vista que o procedimento do sócio foi deliberadamente no sentido de se desfazer de seu patrimônio pessoal para esquivar-se das dívidas contraídas, considerando o encerramento das atividades da empresa executada, o que o levou à condição inexorável de insolvência, enfatizou.

Para o magistrado, nem mesmo o argumento de que à época da doação o sócio não integrava, como pessoa física, o pólo passivo da execução tem força para isentá-lo de sua responsabilidade. É que essa obrigação surgiu no momento em que o crédito previdenciário foi constituído, o que ocorreu com a prestação de serviços, e não no momento em que foi aplicada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Assim, dando aplicação ao inciso II do artigo 593 do CPC, a Turma modificou a decisão de 1º Grau para declarar a ineficácia da doação realizada pelo sócio aos seus filhos.


Processo: 0013500-75.2001.5.03.0104 AP
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Extraído de Direito2

Notícias

Lei do Gás atrairá investidores

Extraído de Gás Brasil | 21/03/2011 | Regulamentação da Lei do Gás atrairá investidores Artigo de Márcio Monteiro Reis e Renato Otto Kloss. Após sucessivos adiamentos, foi editado no fim do ano, o Decreto federal 7.382/2010, que traz a regulamentação a Lei 11.909, mais conhecida como Lei do Gás,...

Bandeira branca

  OAB prepara a guerra, CNJ e STF ensaiam a paz Por Rodrigo Haidar   A Ordem dos Advogados do Brasil mirou no alvo errado e acertou o próprio pé. Na esteira do natural antagonismo entre o jovem Conselho Nacional de Justiça e o vetusto Supremo Tribunal Federal, que passaram a dividir um...

Caminho mais curto

  PEC sobre fim de ação em segundo grau é polêmica Por Marina Ito   Na segunda-feira (21/3), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai apresentar, em um evento na FGV Direito Rio, uma Proposta de Emenda Constitucional para que os processos sejam finalizados e...

Igualdade das partes

Extraído de DPU Artigo: MP ao lado do juiz viola equidistância das partes  Por Eduardo Tergolina Teixeira, Gabriel Faria Oliveira e Vinícius Diniz Monteiro de Barros    A Constituição do Brasil, em seu artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, estabelece a igualdade das partes no curso do...

Fiança questionada

  STJ mantém fiança de pessoa diversa do contratante A fiança feita por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, e que é juridicamente válida, deve ser mantida para não tornar o principal sem efeito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de...

Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação

Quinta-feira, 17 de março de 2011 Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação, decide Lewandowski O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia assumir a cadeira do deputado federal Thiago...